Protesto em Andamento
A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida.
A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Durante o prazo para o protesto, o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.
Título Irregular
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. No entanto, deve se ressaltar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei 9.492/1997, artigo 9º).
Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.
Pagamento
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
No ato do pagamento o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante.
Valor inferior pode ser pago também em dinheiro.
As custas, emolumentos e despesas devem ser pagas no ato e em dinheiro ou cheque administrativo ou visado.
Aceite
Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.
Resposta do Devedor
Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam.
Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.
Desistência
O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto.
Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deverá ser feito em papel timbrado, reconhecido a firma do representante legal. Se o apresentante for pessoa física, deverá comparecer munido de cédula de identidade para formular o requerimento de desistência.
Sustação Judicial de Protesto
Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível.
Uma vez concedida a medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis.
Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a conseqüente restrição à publicidade do ato.
Lavratura do Protesto
Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente título ou documento de dívida.
Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Cancelamento de Protesto
Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto.
(Fonte: IEPTB-SP)